STJ — 1295612

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de880004bc044a6b6a400c031e7aec20e72f0971b899e8fe6cec952d2171f82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO CONAMA. NORMATIVO QUE NÃO SE COMPARA À LEI FEDERAL. INCOGNISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EIA E RIMA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO CONAMA. NORMATIVO QUE NÃO SE COMPARA À LEI FEDERAL. INCOGNISSÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a Confederação Nacional dos Pescadores - CNP ajuizou ação contra a União e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - Ibama objetivando a suspensão dos licenciamentos e a paralisação das atividades inerentes a pesquisas geofísicas e geológicas realizadas no meio marinho por meio de canhões de ar, pleiteando a apresentação de Estudo do Impacto Ambiental. Alegava ter recebido inúmeras reclamações de pescadores acerca da vertiginosa queda na produção pesqueira, o que seria originado dos respectivos disparos, causadores de grande impacto na biota marinha. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo, foram incluídas algumas empresas no polo passivo da ação, e a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - Rima para a concessão de licenciamento ambiental às empresas que realizam atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos (fls. 1.914-1.923). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o órgão ambiental responsável afastar a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal decisão está passível de análise pelo Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (REsp n. 1.367.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.330.841/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) III - No mais, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - As alegações direta de violação de Resolução Conama, ou aquelas que, por ordem transversa, demandem sua análise, não tem cabimento em recurso especial, porque tal ato tem natureza normativa, que não se equipara à lei federal para o fim colimado (AgInt no REsp n. 1.860.492/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt no REsp n. 1.635.463/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a) NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES, pela parte AGRAVANTE: VERITAS DO BRASIL LTDA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE EIA/RIMA - DECISÃO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<REsp 1367040>>-MG, <<REsp 1330841>>-SP, <<REsp 1279607>>-PR, <<REsp 1645577>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.