STJ — 1927268

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ece5c376a115516a95b58d0c4c8a2911c3403bd0858635936775268461db3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens.
  2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório.
  3. Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como análise do estatuto social da agravada. Assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelas ora agravantes contra a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu Embargos de Declaração opostos pela ora executada/agravada RioTrilhos para aplicar o regime de precatório e indeferir o pedido da penhora de seus bens. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório. 3. Além disso, o exame da pretensão recursal, para analisar se a sociedade de economia mista exerce atividade preponderantemente econômica em concorrência com terceiros, como aduz a agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como análise do estatuto social da agravada. Assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE - SUJEIÇÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO) STJ - <<REsp 2036038>>-RJ, <<REsp 1653062>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.