STJ — 29469

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c6f5a054abab325f3a9aaba61f92cdbeadf4064211e3dbf54a647125c01cbde

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL PARA A INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS DO INSS. POSSIBILIDADE PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º-A, DA LEI N. 11.907/09. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA PORTARIA MPS N. 1.939/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na edição da Portaria MPS n. 1.939, de 29 de maio de 2023, publicada em 12 de junho de 2023, na qual se determinou que, em caráter excepc…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL PARA A INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS DO INSS. POSSIBILIDADE PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º-A, DA LEI N. 11.907/09. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA PORTARIA MPS N. 1.939/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais - ANMP contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na edição da Portaria MPS n. 1.939, de 29 de maio de 2023, publicada em 12 de junho de 2023, na qual se determinou que, em caráter excepcional, os Peritos Médicos Federais realizem a inspeção médica oficial para a investidura em cargos públicos do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. II - Não se vê a inspeção médica oficial para a investidura em cargos públicos como atividade estranha às "atividades médico-periciais" a que o § 4º do art. 30 da Lei n. 11.907/2009 faz alusão. III - Estando a Portaria MPS n. 1.939/2023 em conformidade com a Lei n. 11.907/2009, não há qualquer extrapolação no poder regulamentar quanto à criação da aludida portaria. Desse modo, não se vê direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. IV - Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas