STJ — 2024013

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d76af16e425fc9a2caf8fa8795a48c3e3c26f5027e0ed40dcb75873bc7a1056f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE BUSCA REESCREVER, COMPLEMENTAR OU ESCLARECER AS RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RESP. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se permite no agravo interno que a parte agravante reescreva, complemente ou esclareça os argumentos do seu apelo nobre, porque ocorrida a preclusão consumativa, cabendo-lhe, se for o caso, transcrever os trechos das razões do recurso especial para afastar os óbices da decisão que negou seguimento à sua pretensão, em atenção ao princípio da dialeticidade.
  2. Descabe, nas razões do apelo nobre, apontar afronta a dispositivo constitucional, pois este recurso extremo destina-se somente a análise de causas relativas à interpretação de leis federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
  3. A alegada afronta aos arts. 371 e 509, § 4º, do CPC não veio amparada em nenhum dos permissivos constitucionais do art. 105, III, da Constituição e sequer foram apresentados argumentos em torno dos referidos dispositivos legais nas razões recursais, apresentando-se deficiente o recurso especial nesse aspecto, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
  4. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, por falta de indicação do dispositivo legal no qual se ampara, bem como porque não se aceita como paradigma, para essa finalidade, acórdão proferido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é limitada.
  5. A mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial, restando desatendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 3º, do RISTJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE BUSCA REESCREVER, COMPLEMENTAR OU ESCLARECER AS RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RESP. FALTA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se permite no agravo interno que a parte agravante reescreva, complemente ou esclareça os argumentos do seu apelo nobre, porque ocorrida a preclusão consumativa, cabendo-lhe, se for o caso, transcrever os trechos das razões do recurso especial para afastar os óbices da decisão que negou seguimento à sua pretensão, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. Descabe, nas razões do apelo nobre, apontar afronta a dispositivo constitucional, pois este recurso extremo destina-se somente a análise de causas relativas à interpretação de leis federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A alegada afronta aos arts. 371 e 509, § 4º, do CPC não veio amparada em nenhum dos permissivos constitucionais do art. 105, III, da Constituição e sequer foram apresentados argumentos em torno dos referidos dispositivos legais nas razões recursais, apresentando-se deficiente o recurso especial nesse aspecto, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, por falta de indicação do dispositivo legal no qual se ampara, bem como porque não se aceita como paradigma, para essa finalidade, acórdão proferido em sede de mandado de segurança, cuja cognição é limitada. 5. A mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial, restando desatendidas as regras do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1219729>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.