STJ — 46255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ad4e3ebde3db450c90e9468886678af970d10b5cfc03c39d4934c927a1e43ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 2.040.914/PE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art. 105, I, f, da Constituição da República, que vem dirigida contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual se imputa descumprimento da decisão proferida no REsp 2.040.914/PE.
- Extrai-se dos autos que os reclamantes ajuizaram ação ordinária desafiando a UNIÃO e o DNIT, objetivando a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a morte de parente seu, em sinistro ocorrido no dia 17/2/2019, na BR-316, provocado por animal de grande porte.
- A sentença de procedência parcial do pedido autoral foi reformada pela Corte regional reclamada, que julgou improcedente a ação. Inconformados, os reclamantes interpuseram o REsp n. 2.040.914/PE, cujo inconformismo restou provido para "reconhecer a responsabilidade civil do DNIT e da UNIÃO" e, consequentemente, determinar "o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame das apelações, como entender de direito".
- Devolvido o feito à origem, a Corte intermediária entendeu por bem apreciar, em sede meritória e uma vez mais, a existência, ou não, de responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente automobilístico - objeto da aludida demanda indenizatória -, concluindo por julgar improcedentes os pedidos autorais, o que evidencia efetivo desrespeito à autoridade da decisão antes proferida neste STJ, no âmbito do referido REsp n. 2.040.914/PE.
- Reclamação julgada procedente para anular o aresto reclamado e, por conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N.
2.040.914/PE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECLAMADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art.
105, I, f, da Constituição da República, que vem dirigida contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual se imputa
descumprimento da decisão proferida no REsp 2.040.914/PE.
2. Extrai-se dos autos que os reclamantes ajuizaram ação ordinária
desafiando a UNIÃO e o DNIT, objetivando a condenação de ambos ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
acidente de trânsito que ocasionou a morte de parente seu, em
sinistro ocorrido no dia 17/2/2019, na BR-316, provocado por animal
de grande porte.
3. A sentença de procedência parcial do pedido autoral foi reformada
pela Corte regional reclamada, que julgou improcedente a ação.
Inconformados, os reclamantes interpuseram o REsp n. 2.040.914/PE,
cujo inconformismo restou provido para "reconhecer a
responsabilidade civil do DNIT e da UNIÃO" e, consequentemente,
determinar "o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no
exame das apelações, como entender de direito".
4. Devolvido o feito à origem, a Corte intermediária entendeu por
bem apreciar, em sede meritória e uma vez mais, a existência, ou
não, de responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente
automobilístico - objeto da aludida demanda indenizatória -,
concluindo por julgar improcedentes os pedidos autorais, o que
evidencia efetivo desrespeito à autoridade da decisão antes
proferida neste STJ, no âmbito do referido REsp n. 2.040.914/PE.
5. Reclamação julgada procedente para anular o aresto reclamado e,
por conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o
julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em
tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em
face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para anular o aresto reclamado e, por
conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o
julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em
tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em
face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.