STJ — 2840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263f36b45b0d54f76a91f2d62614f21c58a11cece1301fa9d6f06115c6061f3d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão executória (ou prescrição intercorrente) afastada.
- A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002, que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei n. 8.025/90).
- Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela UNIÃO.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008025 ANO:1990 ART:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00520
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.