STJ — 2840

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263f36b45b0d54f76a91f2d62614f21c58a11cece1301fa9d6f06115c6061f3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão executória (ou prescrição intercorrente) afastada.
  2. A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002, que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei n. 8.025/90).
  3. Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela UNIÃO.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão executória (ou prescrição intercorrente) afastada. 2. A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002, que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei n. 8.025/90). 3. Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela UNIÃO. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas