STJ — 1872414

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-08-02Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 992858449a6e92fd22628d4d4e72f43be70b1daff446cb3c201963bd91054b86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N. 4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime jurídico aplicável. Precedentes.
  2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois, impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal, segundo a qual, "[n]as causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados".
  3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N. 4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime jurídico aplicável. Precedentes. 2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois, impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal, segundo a qual, "[n]as causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados". 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz e o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando a relatora, as ratificações de votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin, acompanhados pelos votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Raul Araújo, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento. Vencidos as Sras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha que conheciam e davam provimento dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Sérgio Kukina. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentaram oralmente o Dr. Andres Dias de Abreu, pela embargante, e o Dr. Romildo Olgo Peixoto Júnior, pelos embargados.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO - SURGIMENTO - SENTENÇA) STF - [[ARE-AgR 1014675]] (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TITULARIDADE - ADVOGADO) STF - [[RE 6500]]-SP (VOTO VENCIDO - ADVOGADO EMPREGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA NO REGIME DA LEI 4.215/1963 E DO ART. 20 DO CPC/1973 - TITULARIDADE DA PARTE) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 863784>>-SP, <<REsp 188768>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.