Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO
FIEL. SEQUESTRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta
prática de crimes contra a Administração Pública, de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro.
- Não há direito líquido e certo à manutenção do veículo com o
investigado, ainda que nomeado como depositário fiel.
- O sequestro foi decretado com respaldo nos arts. 127 e 282, § 5°,
ambos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art.
4°, "caput" e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998 e nas Convenções de
Palermo e de Mérida, incorporadas ao ordenamento pátrio pelos
Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO
FIEL. SEQUESTRO.
1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta
prática de crimes contra a Administração Pública, de organização
criminosa e de lavagem de dinheiro.
2. Não há direito líquido e certo à manutenção do veículo com o
investigado, ainda que nomeado como depositário fiel.
3. O sequestro foi decretado com respaldo nos arts. 127 e 282, § 5°,
ambos do CPP, nos arts. 1° a 4° do Dec. Lei n. 3.240/1941, no art.
4°, "caput" e §§ 2º, 4º, da Lei n. 9.613/1998 e nas Convenções de
Palermo e de Mérida, incorporadas ao ordenamento pátrio pelos
Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luis
Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM APREENDIDO - NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1627395>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.