STJ — 3021

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c6c0dc95879526673b666e24a51a128efc1d385ba8813926b07f22547f75229

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO SEM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. JUÍZO POLÍTICO DA LESIVIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NA VIA DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. O afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo por suspeita de prática de ato de improbidade administrativa deve ser medida excepcional e não a regra, dependendo da demonstração robusta e inequívoca de que há cometimento de ilícitos aptos à condenação, tendo em vista a necessidade de estabilidade institucional da municipalidade e do regular funcionamento de sua gestão administrativa, que também devem ser considerados com veemência. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, do Sr. Ministro Sérgio Kukina e da Sra. Ministra Nancy Andrighi, no sentido de dar provimento ao agravo, por maioria, negar provimento ao agravo. Vencidos as Sras. Ministras Relatora, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.