STJ — 3468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37345ab6fb34cb52d13a5e5c23243c8c17289361435e544a469121d419752654
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal, determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para contratação emergencial de novos prestadores.
- A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao erário.
- As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da contracautela como sucedâneo recursal.
- É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia" (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n. 3.075/DF).
- O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção (prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal.
- Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela, com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas, da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da Administração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.