STJ — 3468

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37345ab6fb34cb52d13a5e5c23243c8c17289361435e544a469121d419752654

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal, determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para contratação emergencial de novos prestadores.
  2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao erário.
  3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da contracautela como sucedâneo recursal.
  4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia" (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n. 3.075/DF).
  5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção (prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal.
  6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela, com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas, da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da Administração.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATO (PRORROGAÇÃO) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LESÃO GRAVE À ECONOMIA MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Busca o município autor (Belford Roxo, RJ) suspender os efeitos de decisão que, ao antecipar os efeitos da tutela recursal, determinou a prorrogação de contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, ao argumento de que auditoria do Tribunal de Contas Estadual apontara a ocorrência de prejuízos ao erário e por isso optara por não estender o vínculo contratual, dando início a procedimento para contratação emergencial de novos prestadores. 2. A contracautela foi indeferida ao fundamento de que não ter sido demonstrada lesão grave à economia da municipalidade, consoante exige a lei de regência, não se podendo presumir que a emergencial contratação seria suficiente para atender às conclusões de auditoria da Corte de Contas e impedir a concretização de novos prejuízos ao erário. 3. As razões recursais trazem elementos relativos ao mérito da demanda originária, especialmente, quanto à má qualidade dos serviços prestados e à (afirmada) inexecução contratual, e insistem na tese de que a contratação emergencial seria o único caminho para evitar maiores gastos aos cofres municipais. Propositura da contracautela como sucedâneo recursal. 4. É assente no STJ o entendimento de acordo com o qual "o incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia" (AgInt na SLS n. 2.535/DF), visto que "a suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional [...] questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado" (AgInt na SLS n. 3.075/DF). 5. O simples fato de se ter iniciado procedimento (emergencial e com dispensa de licitação) para contratar novo(s) prestador(es) do serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos não é suficiente, só por si, para demonstrar que a manutenção (prorrogação) do contrato anterior, tal qual determinado pela decisão do TJRJ, ensejará lesão grave à economia municipal. 6. Não há confundir lesão grave, capaz de desestabilizar a economia pública, tal qual exige a legislação que disciplina a contracautela, com prejuízos financeiros decorrentes de cont ratações inadequadas, da má prestação do serviço contratado ou de opões equivocadas da Administração. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.