STJ — 3479

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 248b916d92b6849b4cdc90d4dc676c0caf9ec3aa59d6e895f421d4d8325e2228

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA DESTINADA A REGULAMENTAR O ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS POR PRETENSA OFENSA A PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
  2. Decisão que afastou limites estabelecidos na Portaria SEJUS n. 6-R e garantiu aos advogados acesso ilimitado e irrestrito a penitenciárias e presídios do Estado do Espírito Santo atenta contra a segurança dos agentes penitenciários, da população carcerária e de toda a sociedade que vive nas proximidades desses estabelecimentos.
  3. Caracterizada grave lesão à ordem e à segurança públicas a ensejar o deferimento do pedido suspensivo.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA DESTINADA A REGULAMENTAR O ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS POR PRETENSA OFENSA A PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. 2. Decisão que afastou limites estabelecidos na Portaria SEJUS n. 6-R e garantiu aos advogados acesso ilimitado e irrestrito a penitenciárias e presídios do Estado do Espírito Santo atenta contra a segurança dos agentes penitenciários, da população carcerária e de toda a sociedade que vive nas proximidades desses estabelecimentos. 3. Caracterizada grave lesão à ordem e à segurança públicas a ensejar o deferimento do pedido suspensivo. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO A PENITENCIÁRIAS E PRESÍDIOS - DIREITO À VISITA DO ADVOGADO - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS, SERVIDORES PÚBLICOS, ADVOGADOS E DO PÚBLICO EM GERAL) STJ - <<AgRg no RMS 67214>>-MG, <<AgInt no PExt na SS 3260>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.