STJ — 3182

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d3969b3cac8fb240b8a56d3c0a562790d54e2af77d0bfddc0767f2797783e52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRACAUTELA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ABRAMT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a intervenção de terceiros é incompatível com a via estreita da suspensão de segurança e da suspensão de lim inar e de sentença, incidentes que veiculam apenas medida de contracautela.
  2. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão.
  3. No pleito de extensão não foi demonstrada a necessária identidade entre o objeto da presente Suspensão de Liminar - que foi proposta pela agência reguladora na defesa da manutenção do mercado regulado - e a pretensão da agravante, a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, que defende os interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties.
  4. A suspensão das decisões proferidas nos Agravos de instrumento n. 1032792-87.2021.4.01.0000, 1018241-05.2021.4.01.0000, 1001656-72.2021.4.01.0000, 1027487-25.2021.4.01.0000 e 1033319-39.2021.4.01.0000 e na Ação Ordinária nº 100047215-37.2021.4.01.3400 já foi rejeitada nos autos da SLS 3191, sendo de todo incabível a pretensão deduzida por via transversa nesta contracautela.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRACAUTELA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ABRAMT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a intervenção de terceiros é incompatível com a via estreita da suspensão de segurança e da suspensão de lim inar e de sentença, incidentes que veiculam apenas medida de contracautela. 2. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão. 3. No pleito de extensão não foi demonstrada a necessária identidade entre o objeto da presente Suspensão de Liminar - que foi proposta pela agência reguladora na defesa da manutenção do mercado regulado - e a pretensão da agravante, a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, que defende os interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties. 4. A suspensão das decisões proferidas nos Agravos de instrumento n. 1032792-87.2021.4.01.0000, 1018241-05.2021.4.01.0000, 1001656-72.2021.4.01.0000, 1027487-25.2021.4.01.0000 e 1033319-39.2021.4.01.0000 e na Ação Ordinária nº 100047215-37.2021.4.01.3400 já foi rejeitada nos autos da SLS 3191, sendo de todo incabível a pretensão deduzida por via transversa nesta contracautela. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - SUSPENSÃO DE LIMINAR - INCOMPATIBILIDADE) STJ - {{PET na SLS 2377}}-DF, {{PETREQ na SLS 1652}}-BA, {{PETREQ na SS 2574}}-AP (SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR - EXTENSÃO DE EFEITOS - IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS) STJ - <<AgRg nos EDcl na PET na SLS 1357>>-PR, <<AgRg na SS 2543>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.