STJ — 1120174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94363a45cadfc23b917da3dea9bd50252308d1a83c28fcf4841f9d810efddd85
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar
o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude
fático-jurídica.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou
entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência
quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica
sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão
embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando,
considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas
soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp
443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE DOS ACÓRDÃOS EM
CONFRONTO)
STJ - <<EREsp 443095>>-SC, <<AgInt nos EREsp 1703788>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.