STJ — 1860596

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68231c63458bf678f7b2479d7389c09be2ed36a00de0d0440701d393872b8ccc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que: "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica em ofensa ou relativização da coisa julgada.". (AgInt no AREsp n. 1.231.432/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018.). Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que: "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica em ofensa ou relativização da coisa julgada.". (AgInt no AREsp n. 1.231.432/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018.). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL - OFENSA OU RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1231432>>-GO, <<REsp 707911>>-SP, <<REsp 1391087>>-MS, <<REsp 928133>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.