STJ — 1312526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESPOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50cdc8daad8732fa9c349bf7bf87f044c8cd72393805c1bdbd810f064e6206f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, porquanto o aludido decisum não examina, de forma exauriente, os requisitos de admissibilidade recursal, podendo o Relator ou o órgão colegiado competente, posteriormente, em nova apreciação, não conhecer dos embargos" (AgInt nos EREsp n. 1.401.039/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE ADMITE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, porquanto o aludido decisum não examina, de forma exauriente, os requisitos de admissibilidade recursal, podendo o Relator ou o órgão colegiado competente, posteriormente, em nova apreciação, não conhecer dos embargos" (AgInt nos EREsp n. 1.401.039/MT, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO UNIFORMIZADOR - AGRAVO INTERNO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1401039>>-MT, <<AgInt nos EREsp 1509883>>-AL, <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR, <<AgInt no AgInt nos EREsp 1371225>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.