STJ — 2029901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d9396f61102be0e4c790097e8c5a9a17be442fc2f71393614337a0254c8d4d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA .
1. A divergência indicada na via excepcional dos embargos deve ser
comprovada mencionando-se, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as hipóteses
confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do devido
cotejo analítico entre julgados com a mesma similitude fática.
2. No particular, não se constata a alegada divergência
jurisprudencial, uma vez que as questões foram examinadas, no aresto
embargado e nos acórdãos paradigmas, sob perspectivas distintas.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.