STJ — 2007417

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08e8bd15da31799ab438108e1ba3dbe36a8bc04299bddf30a59446a54d0df2ba

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA, DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
  2. Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de indenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não há como admitir os Embargos manejados, pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Com efeito, segundo a Súmula 420/STJ, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". No mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.344.147/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.5.2020.
  3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA, DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de indenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, não há como admitir os Embargos manejados, pois na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Com efeito, segundo a Súmula 420/STJ, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". No mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.344.147/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.5.2020. 3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em virtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise do mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou sobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do recurso. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANOS MORAIS - DISCUSSÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1344147>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC, <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1417202>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP, <<AgInt nos EAg 1357322>>-DF (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MÉRITO - OBTER DICTUM) STJ - <<AgInt nos EAREsp 789219>>-RJ, <<EREsp 1831415>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1264848>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1250171>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.