STJ — 1720550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4efe76df86271f0946543118b053b65c881bb7dc0a8fef3e5e2eeb4d0fbfa4d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 2.302, e-STJ, grifei): "Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto" (AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.)."
- Como se constata, não há que falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação à matéria apontada pelo embargante como omissa - impossibilidade de analisar negativa de prestação jurisdicional em Embargos de Divergência, uma vez que não se está diante de teses jurídicas. Tais considerações constam no acórdão agora embargado, de forma que não há omissão a ser aqui suprida.
- Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022.
- Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o recorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de natureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido em 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida norma.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.