STJ — 867825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ae9fe1db275d58cb991e349809001900e51e1335abf3515d2126560bd0a3cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA E OUTROS TEMAS. TESES NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILI DADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, AINDA QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE ELEVADA EM 1/5. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (944,9 KG DE MACONHA) E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
  2. Na hipótese, verifica-se que a atual defesa do paciente suscita vários temas que não foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do réu (anexadas às e-STJ fls. 1.851/1.857), sendo levantados originariamente nesta impetração, quais sejam: i) deficiência da antiga defesa técnica; ii) ausência de documentos essenciais à conclusão dos relatórios das interceptações telefônicas; iii) ausência de "competência" de investigação; iv) afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 por violação ao princípio da correlação; v) aplicação da regra do concurso formal de crimes ou do crime continuado. Assim, se os temas trazidos originariamente nesta oportunidade não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. Em relação ao pleito absolutório, observa-se que, com base no conjunto probatório produzido nos autos, em especial a apreensão de quase uma tonelada de maconha por policiais rodoviários no caminhão de Antônio, o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a prova pericial atestando que um dos celulares estava na posse do paciente (embora este réu cumprisse pena em um presídio de Mato Grosso do Sul), além da prova testemunhal colhida em juízo, as instâncias ordinárias concluíram que a referida droga foi enviada por Júlio e pelo paciente para Fábio, para fins de tráfico de entorpecentes. Além disso, a Corte local demonstrou que o paciente se associou, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico, notadamente pela comprovação de ele negociava, pessoalmente, a aquisição e a venda das drogas com outros traficantes. Nesse panorama, para acolher a pretensão da defesa de absolvição por ausência de provas, como faz crer a defesa, seria necessário reexame de provas, o que é sabidamente inviável na via eleita.
  4. Em relação à aplicação da pena-base, levando-se em consideração a grande quantidade das drogas apreendidas (944,9 kg de maconha), bem como os maus antecedentes do paciente, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena basilar na fração de 1/5 (um quinto).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISOS III E V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA E OUTROS TEMAS. TESES NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM E, POR TAL MOTIVO, NÃO DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILI DADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, AINDA QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE ELEVADA EM 1/5. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (944,9 KG DE MACONHA) E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. Na hipótese, verifica-se que a atual defesa do paciente suscita vários temas que não foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões recursais de apelação do réu (anexadas às e-STJ fls. 1.851/1.857), sendo levantados originariamente nesta impetração, quais sejam: i) deficiência da antiga defesa técnica; ii) ausência de documentos essenciais à conclusão dos relatórios das interceptações telefônicas; iii) ausência de "competência" de investigação; iv) afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 por violação ao princípio da correlação; v) aplicação da regra do concurso formal de crimes ou do crime continuado. Assim, se os temas trazidos originariamente nesta oportunidade não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Em relação ao pleito absolutório, observa-se que, com base no conjunto probatório produzido nos autos, em especial a apreensão de quase uma tonelada de maconha por policiais rodoviários no caminhão de Antônio, o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, a prova pericial atestando que um dos celulares estava na posse do paciente (embora este réu cumprisse pena em um presídio de Mato Grosso do Sul), além da prova testemunhal colhida em juízo, as instâncias ordinárias concluíram que a referida droga foi enviada por Júlio e pelo paciente para Fábio, para fins de tráfico de entorpecentes. Além disso, a Corte local demonstrou que o paciente se associou, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico, notadamente pela comprovação de ele negociava, pessoalmente, a aquisição e a venda das drogas com outros traficantes. Nesse panorama, para acolher a pretensão da defesa de absolvição por ausência de provas, como faz crer a defesa, seria necessário reexame de provas, o que é sabidamente inviável na via eleita. 4. Em relação à aplicação da pena-base, levando-se em consideração a grande quantidade das drogas apreendidas (944,9 kg de maconha), bem como os maus antecedentes do paciente, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena basilar na fração de 1/5 (um quinto). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no HC 797034>>-PE, <<HC 590360>>-SP, <<HC 434822>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.