STJ — 1812402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88ee94eaa6e9288db3b349e25829ef43058d4c18b8c71a276d8459e2213c06c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO LEI FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil não foram prequestionados no acórdão recorrido, porque, embora suscitados na petição dos declaratórios interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve análise dos referidos dispositivos legais no respectivo voto integrativo. Incidência da Súmula 211/STJ, com o seguinte teor: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
  2. Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO LEI FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil não foram prequestionados no acórdão recorrido, porque, embora suscitados na petição dos declaratórios interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve análise dos referidos dispositivos legais no respectivo voto integrativo. Incidência da Súmula 211/STJ, com o seguinte teor: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1793022>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1267561>>-SP, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1881522>>-RJ, <<AgInt no REsp 1883387>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.