STJ — 839846
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Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento
de prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou
ratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como
autor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário
do veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, dada a
existência de provas hígidas da autoria delitiva.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per
si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado
pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos
contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta
emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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