STJ — 853724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c81838b0f0ae8d929c91ab826b6e7e88e7f4ebed4f9185a6d30a7962407b15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTINGUISHING. VALIDADE DAS PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/ 3/2021).
  2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.
  3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de prova testemunhal, houve confissão judicial do corréu, o qual imputou ao ora agravante não só a prática delitiva, mas a articulação e organização do crime, bem como houve apreensão do seu aparelho celular. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
  4. As instâncias ordinárias atestaram a prestabilidade das provas oriundas da confissão do corréu e da apreensão do celular do agravante, conforme se depreende da leitura do excerto do acórdão, no qual se consignou que a irmã do agravante entregou voluntariamente o aparelho celular objeto da diligência de busca e apreensão, não havendo qualquer indício de coação em relação a ela ou ao dono do estabelecimento de assistência técnica onde o celular se encontrava no momento do cumprimento do mandado. Desse modo, não há como, na estreita via do mandamus, alterar tal entendimento para concluir pela invalidade das citadas fontes de provas, pois isso demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTINGUISHING. VALIDADE DAS PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/ 3/2021). 2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de prova testemunhal, houve confissão judicial do corréu, o qual imputou ao ora agravante não só a prática delitiva, mas a articulação e organização do crime, bem como houve apreensão do seu aparelho celular. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. 4. As instâncias ordinárias atestaram a prestabilidade das provas oriundas da confissão do corréu e da apreensão do celular do agravante, conforme se depreende da leitura do excerto do acórdão, no qual se consignou que a irmã do agravante entregou voluntariamente o aparelho celular objeto da diligência de busca e apreensão, não havendo qualquer indício de coação em relação a ela ou ao dono do estabelecimento de assistência técnica onde o celular se encontrava no momento do cumprimento do mandado. Desse modo, não há como, na estreita via do mandamus, alterar tal entendimento para concluir pela invalidade das citadas fontes de provas, pois isso demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP (HABEAS CORPOS - PRESTABILIDADE DAS PROVAS - ANÁLISE) STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.