STJ — 1141325
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Ementa
AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE AGRAVADA E NÃO CONHECERAM DO APELO MANEJADO PELA
AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
1. O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, abordou a questão
relacionada à suficiência da documentação juntada aos autos para a
aferição da legitimidade ativa, a denotar o prequestionamento das
matérias debatidas no recurso especial. Necessário provimento do
agravo interno, com a consequente análise, de plano, do recurso
especial.
2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições
da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas
in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial. Precedentes.
2.1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar as condições da
ação, não se valeu da acima referida teoria da asserção, na medida
em que condicionou o reconhecimento da legitimidade ativa à juntada
de documento apontado na inicial como inexistente e de impossível
produção pela autora, diante das particularidades da causa.
2.2. Presença de documentos que, desde logo, permitem a aferição da
legitimidade ativa.
3. Agravo interno de fls. 2064-2073, e-STJ, provido, para conhecer
do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) e, desde logo, dar provimento ao
recurso especial de fls. 1736-1748, e-STJ. Agravo interno de fls.
2076-2087, e-STJ, prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de
RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.