Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A suscitada suspeição/impedimento dos servidores que atuaram na Comissão de Inquérito, instaurada no âmbito da SUSEP, foi afastada pela sentença e pelo Tribunal de origem e, através da simples análise do julgamento administrativo, verifica-se que, ao contrário do que aduz o agr…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS DE
PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A suscitada suspeição/impedimento dos servidores que atuaram na
Comissão de Inquérito, instaurada no âmbito da SUSEP, foi afastada
pela sentença e pelo Tribunal de origem e, através da simples
análise do julgamento administrativo, verifica-se que, ao contrário
do que aduz o agravante, igualmente foi rechaçada
administrativamente.
II - Não restou demonstrada, de plano, a apontada nulidade dos
documentos e relatórios emitidos pela citada Comissão decorrente do
suposto impedimento/suspeição dos servidores envolvidos e, consoante
consignado na decisão agravada, "ainda que fosse possível
vislumbrar eventual suspeição ou impedimento dos servidores no
processo administrativo, tal fato não levaria à nulidade desta ação
penal, que não decorre das conclusões da Comissão de Inquérito n°
15414.200220/2013-70. Pelo contrário, a investigação que originou a
presente ação penal foi instaurada em decorrência de fonte
absolutamente independente, uma representação do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras(COAF). Ademais, a denúncia está
lastreada em uma multiplicidade de elementos de informação, razão
pela qual não pode ser considerada como corolário das conclusões da
Comissão de Inquérito".
III - Rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão
com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV - A mera análise do julgamento administrativo permite concluir
que a penalidade aplicada administrativamente ao recorrente não foi
confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP por ausência de provas
quanto à autoria da infração - apesar de a materialidade ter restado
comprovada - o que, certamente, não possui o condão de vincular a
esfera judicial, dada a independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal.
V - Conforme registrado no decisum agravado, o crime de gestão
fraudulenta prescinde da efetiva lesão ao patrimônio de instituição
financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados.
Precedentes.
VI - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO - PROLAÇÃO DE PRÉVIO JUÍZO VALORATIVO)
STJ - <<MS 17815>>-DF
(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 926372>>-SP, <<EDcl no REsp 975243>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.