STJ — 180458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2efa2474b24ea747d501236dd486a8ee466304e603ffc52b17db5d0cab75892

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A suscitada suspeição/impedimento dos servidores que atuaram na Comissão de Inquérito, instaurada no âmbito da SUSEP, foi afastada pela sentença e pelo Tribunal de origem e, através da simples análise do julgamento administrativo, verifica-se que, ao contrário do que aduz o agr…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS DE PLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A suscitada suspeição/impedimento dos servidores que atuaram na Comissão de Inquérito, instaurada no âmbito da SUSEP, foi afastada pela sentença e pelo Tribunal de origem e, através da simples análise do julgamento administrativo, verifica-se que, ao contrário do que aduz o agravante, igualmente foi rechaçada administrativamente. II - Não restou demonstrada, de plano, a apontada nulidade dos documentos e relatórios emitidos pela citada Comissão decorrente do suposto impedimento/suspeição dos servidores envolvidos e, consoante consignado na decisão agravada, "ainda que fosse possível vislumbrar eventual suspeição ou impedimento dos servidores no processo administrativo, tal fato não levaria à nulidade desta ação penal, que não decorre das conclusões da Comissão de Inquérito n° 15414.200220/2013-70. Pelo contrário, a investigação que originou a presente ação penal foi instaurada em decorrência de fonte absolutamente independente, uma representação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras(COAF). Ademais, a denúncia está lastreada em uma multiplicidade de elementos de informação, razão pela qual não pode ser considerada como corolário das conclusões da Comissão de Inquérito". III - Rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV - A mera análise do julgamento administrativo permite concluir que a penalidade aplicada administrativamente ao recorrente não foi confirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP por ausência de provas quanto à autoria da infração - apesar de a materialidade ter restado comprovada - o que, certamente, não possui o condão de vincular a esfera judicial, dada a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. V - Conforme registrado no decisum agravado, o crime de gestão fraudulenta prescinde da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Precedentes. VI - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO - PROLAÇÃO DE PRÉVIO JUÍZO VALORATIVO) STJ - <<MS 17815>>-DF (GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 926372>>-SP, <<EDcl no REsp 975243>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.