STJ — 2375992

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5155f6f215cc1fb908c2903e2a51476749f84821c8d8c662fce46555098f975

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente interpôs petição a título de agravo de instrumento contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Todavia, contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo de instrumento.
  2. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente interpôs petição a título de agravo de instrumento contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Todavia, contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.