STJ — 1861896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e5fe71e4b52bf7628334feb4068e19617818d561c7b3e6105c4e0093d8484c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019).
- A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos
presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não
comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334,
§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/09/2019, DJe 13/09/2019).
3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça,
ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à
audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
MULTA)
STJ - <<REsp 1824214>>-DF
(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1087186>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00334 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.