Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Inaplicável ao caso em exame a Súmula 7, STJ, uma vez que a pretensão recursal ministerial não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, visada, pois, a preservação da competência do Tribunal do Júri pelo afastamento do princípio da consunção por fundamento de cunho processual (competência), isto é, independentemente da configuração do crime-meio, entendendo que análi…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I - Inaplicável ao caso em exame a Súmula 7, STJ, uma vez que a
pretensão recursal ministerial não exigiu o vedado reexame do
material cognitivo, visada, pois, a preservação da competência do
Tribunal do Júri pelo afastamento do princípio da consunção por
fundamento de cunho processual (competência), isto é,
independentemente da configuração do crime-meio, entendendo que
análise sobre aplicação (ou não) do referido princípio da consunção
não poderia ser feita por ocasião da pronúncia.
II - É entendimento desta Corte Superior que "Cabe ao conselho de
sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do
delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito
de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por
ofensa ao princípio da soberania dos veredictos" (AgRg no HC n.
753.256/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO DO DELITO
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO CRIME DE
HOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
STJ - <<AgRg no HC 753256>>-PR, <<AgRg no HC 537891>>-SP,
<<AgRg no REsp 1608886>>-MG, <<AgRg no AREsp 2244531>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.