STJ — 2094639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7564a817fbfc38e30587be4af1ae68a9011158aa8b1afc3f05b33a4e1d747e84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860891
Número de registro na fonte
202200874678
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7564a817fbfc38e30587be4af1ae68a9011158aa8b1afc3f05b33a4e1d747e84
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

Trecho de REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, digitalizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7564a817fbfc38e30587be4af1ae68a9011158aa8b1afc3f05b33a4e1d747e84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. DILIGÊNCIAS A CARGO DO ADVOGADO. PRECEDENTES. I - Segundo precedentes desta Corte, incumbe ao advogado diligenciar junto ao Tribunal de origem pela correta digitalização dos autos físicos. II - É desnecessária a suspensão do processo na hipótese em que o recurso especial não foi admitido e as peças necessárias ao exame do respectivo agravo não contêm qualquer defeito capaz de prejudicar o reexame do juízo de admissibilidade. III - In casu, o agravo em recurso…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. DILIGÊNCIAS A CARGO DO ADVOGADO. PRECEDENTES. I - Segundo precedentes desta Corte, incumbe ao advogado diligenciar junto ao Tribunal de origem pela correta digitalização dos autos físicos. II - É desnecessária a suspensão do processo na hipótese em que o recurso especial não foi admitido e as peças necessárias ao exame do respectivo agravo não contêm qualquer defeito capaz de prejudicar o reexame do juízo de admissibilidade. III - In casu, o agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182, STJ, além de não ter havido comprovação de que as peças necessárias ao juízo de admissibilidade haviam sido comprometidas por falha na digitalização. IV - Não é responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça viabilizar a consulta de autos físicos acautelados no Tribunal de origem, nem decidir sobre incidentes administrativos envolvendo a digitalização de processos por aquele Órgão. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÕES ATINENTES À DIGITALIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE) STJ - <<AgInt no RMS 60009>>-MG, <<AgInt no AREsp 1205422>>-SP, <<AgInt no AREsp 1167178>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.