Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. DILIGÊNCIAS A CARGO DO ADVOGADO. PRECEDENTES. I - Segundo precedentes desta Corte, incumbe ao advogado diligenciar junto ao Tribunal de origem pela correta digitalização dos autos físicos. II - É desnecessária a suspensão do processo na hipótese em que o recurso especial não foi admitido e as peças necessárias ao exame do respectivo agravo não contêm qualquer defeito capaz de prejudicar o reexame do juízo de admissibilidade. III - In casu, o agravo em recurso…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS.
DILIGÊNCIAS A CARGO DO ADVOGADO. PRECEDENTES.
I - Segundo precedentes desta Corte, incumbe ao advogado diligenciar
junto ao Tribunal de origem pela correta digitalização dos autos
físicos.
II - É desnecessária a suspensão do processo na hipótese em que o
recurso especial não foi admitido e as peças necessárias ao exame do
respectivo agravo não contêm qualquer defeito capaz de prejudicar o
reexame do juízo de admissibilidade.
III - In casu, o agravo em recurso especial não foi conhecido devido
ao óbice da Súmula n. 182, STJ, além de não ter havido comprovação
de que as peças necessárias ao juízo de admissibilidade haviam sido
comprometidas por falha na digitalização.
IV - Não é responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça
viabilizar a consulta de autos físicos acautelados no Tribunal de
origem, nem decidir sobre incidentes administrativos envolvendo a
digitalização de processos por aquele Órgão.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÕES ATINENTES À DIGITALIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no RMS 60009>>-MG, <<AgInt no AREsp 1205422>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1167178>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.