STJ — 2034162

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40440032969539584c727ce19d7e70bf37ed9927cfe39994c6c460379e9c868b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORISMO. TESES ATINENTES À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, a serem sanados na decisão impugnada, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. II - In casu, o Ministério Público interpôs recurso especial que versava exclusivamente sobre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, ex vi do art. 621, incisos I e III, do Código de Process…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORISMO. TESES ATINENTES À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, a serem sanados na decisão impugnada, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. II - In casu, o Ministério Público interpôs recurso especial que versava exclusivamente sobre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, ex vi do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ao passo que a defesa apresentou petição que discutia, entre outros pontos, a ausência de prova da materialidade do crime e supostas nulidades ocorridas na origem. III - Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que visam a rediscutir questões atinentes à ação penal originária, alegadas em sede de contrarrazões e que extrapolam o objeto do recurso especial interposto pela parte contrária. IV - Não há que se falar em supressão de instância ou devolução dos autos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.