Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE MANEJO DO WRIT PARA BURLAR O SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA DE INICIATIVA DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS. PEÇAS JUNTADAS FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, não se destinando à rediscussão daquilo que já foi decidi…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE DE MANEJO DO WRIT PARA BURLAR O SISTEMA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA
PARA O INDEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA DE
INICIATIVA DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS. PEÇAS
JUNTADAS FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do
juízo, não se destinando à rediscussão daquilo que já foi decidido.
II - In casu, a obscuridade alegada decorre do indeferimento do
pedido que visava à concessão de habeas corpus de ofício, na
tentativa de reverter o julgamento desfavorável aos interesses da
defesa.
III - O julgador não está obrigado a declinar os motivos pelos quais
não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua
própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes.
III - Diante da juntada de parte das peças processuais fora da ordem
cronológica, é conveniente esclarecer que não há necessidade de
estender ao embargante a suspeição declarada por um dos Ministros da
Quinta Turma, na medida em que o voto-vista tornado sem efeito, por
meio da decisão de fl. 3507, se refere ao acórdão de fls.
3.538-3.539, em que o embargante era a parte recorrente.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
providos, mas sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do embargos de declaração e, nessa extensão, dar lhes
provimento, mas sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.