STJ — 2199308

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ecbce190b7cd5191a716bab752a7acb91159d6557a082c8b97c1ebb8ba0af23

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE MANEJO DO WRIT PARA BURLAR O SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA DE INICIATIVA DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS. PEÇAS JUNTADAS FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, não se destinando à rediscussão daquilo que já foi decidi…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE MANEJO DO WRIT PARA BURLAR O SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MEDIDA DE INICIATIVA DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS. PEÇAS JUNTADAS FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, não se destinando à rediscussão daquilo que já foi decidido. II - In casu, a obscuridade alegada decorre do indeferimento do pedido que visava à concessão de habeas corpus de ofício, na tentativa de reverter o julgamento desfavorável aos interesses da defesa. III - O julgador não está obrigado a declinar os motivos pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes. III - Diante da juntada de parte das peças processuais fora da ordem cronológica, é conveniente esclarecer que não há necessidade de estender ao embargante a suspeição declarada por um dos Ministros da Quinta Turma, na medida em que o voto-vista tornado sem efeito, por meio da decisão de fl. 3507, se refere ao acórdão de fls. 3.538-3.539, em que o embargante era a parte recorrente. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, mas sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do embargos de declaração e, nessa extensão, dar lhes provimento, mas sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.