STJ — 2396590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5daf430ebd1a009085817d31307d3c82e1fd3dc1dd5e3508fa16495cb69d18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860929
Número de registro na fonte
202302223140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intempestividade da apelação e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apelacao, intempestividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96a63cc755908fbb33cfaa7e570a2e603cf5683c0ca7f523202ffd3245e874fd
  • Registro documental: 5f5daf430ebd1a009085817d31307d3c82e1fd3dc1dd5e3508fa16495cb69d18
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO REALIZADA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 798, §5º, "B", DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO REALIZADA NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 798, §5º, "B", DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da respectiva sessão de julgamento, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA PUBLICADA APÓS SESSÃO DE JULGAMENTO - INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO) STJ - <<AgRg no HC 763616>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.