STJ — 182210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 739b0a2436c0bc3bd04a30d18b49a30cb578f9b1ab130b04f99e4ea915807dc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior.
  2. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consta que o agravante estava presente em todo o julgamento através de videoconferência, sendo afastada a alegação de precariedade do sinal de internet sob o fundamento de que tal circunstância não foi provada nos autos. Para rever esse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por força de disposição expressa do artigo 798, § 5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior. 2. No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, consta que o agravante estava presente em todo o julgamento através de videoconferência, sendo afastada a alegação de precariedade do sinal de internet sob o fundamento de que tal circunstância não foi provada nos autos. Para rever esse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no REsp 2001505>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.