STJ — 1925658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe407619f24b9ce8a9e2a2c02d0162b6f1f250ebc2b2048b792f20bf63979d9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PARCEIRA COMERCIAL. DISTRATO. TERMO ADITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
- Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo, observando que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e o respectivo termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes, com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade do título executivo extrajudicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PARCEIRA COMERCIAL. DISTRATO. TERMO
ADITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter
excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do
contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio
contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia
executiva poderá ser suprida. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva
do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo,
observando que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e
o respectivo termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes,
com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade
do título executivo extrajudicial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGÓCIO JURÍDICO - ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS - EXISTÊNCIA E
VALIDADE DO CONTRATO - OUTROS MEIOS IDÔNEOS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734640>>-PR,
<<REsp 1438399>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.