STJ — 835508
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA DE 20
ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, §
4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE
DO GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto,
deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. As alegações de inconstitucionalidade do art. 492, § 4º, do CPP e
ausência de contemporaneidade da sentença condenatória que denegou
ao agravante o direito de recorrer em liberdade não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, situação esta que inviabiliza o
exame destas matérias diretamente neste Tribunal Superior a, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a prisão
preventiva, ou a execução provisória da pena, em decorrência
automática da condenação pelo Conselho de Sentença do Tribunal do
Júri. Precedentes.
4. Esse entendimento, contudo, "não afasta a possibilidade da
decretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos,
desde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em
fundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos
previstos no art. 312 do CPP" (AgRg no RHC n. 176.650/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 13/9/2023).
5. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pelo
Tribunal do Júri a 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade, pela
prática de crimes graves - homicídio qualificado contra duas
vítimas, mediante emprego de arma de fogo, motivado por disputas
relacionadas ao tráfico de drogas.
6. No entanto, em que pese o acórdão impugnado ter mencionado a
gravidade concreta da conduta, tal elemento não foi referido na
sentença condenatória como fundamento para denegar o direito de
recorrer em liberdade, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em
acórdão que julga habeas corpus.
7. Além disso, não se desconhece que, conforme a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível a "execução
provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri
com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão" (AgRg no HC
714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado
do TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, DJe 24/03/2022).
8. Esse entendimento, contudo, "não afasta a possibilidade da
decretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos,
desde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em
fundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos
previstos no art. 312 do CPP" (AgRg no RHC n. 176.650/RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 13/9/2023).
9. Assim, em que pese a sentença condenatória tenha mencionado o
art. 492, I, "e", do CPP, verifica-se que a manutenção da prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agravante,
que é integrante da organização criminosa Gangue do Amazonas.
10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "justifica-se a
decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,
como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
11. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
12. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.