STJ — 1954361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21d04737e7a81bcf278469b5295179f05317c1626a29e37eb9cbf92b6b48e51

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
  2. Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes de amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta de alegação de "expressa violação de qualquer dispositivo infraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl. 344)" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF.
  3. Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie, porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em sede de recurso especial.
  4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
  5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes de amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta de alegação de "expressa violação de qualquer dispositivo infraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl. 344)" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie, porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em sede de recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.