STJ — 1713730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3e96e7f3470a2c16098b57218d390f77cf1ff0db2ae2ee4b015c12e83edac1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, ?após o deferimento do pedido
de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa
recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.363.927/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de
1º/10/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.