STJ — 1713730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3e96e7f3470a2c16098b57218d390f77cf1ff0db2ae2ee4b015c12e83edac1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, ?após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.363.927/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.