Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM
NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE
ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA
TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO
PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS
LIMITES DA TABELA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM
MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO
RECURSAL DESARRAZOADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão
contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
- "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização
dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais,
o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente
contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n.
1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 25/5/2022.). No caso, como admitido pela própria
seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da
rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo
certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de
realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se
deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com
cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe
desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse
sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda
assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de
saúde.
- "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código
de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve
extrapolar os limites do contrato. Cumpre ao Poder Judiciário agir
com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de
acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência
científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa
abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e
também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o
aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente
os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde,
além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato
Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as
Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São
Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt nos EDcl
no AREsp 1403514/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM
NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE
ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA
TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO
PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS
LIMITES DA TABELA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM
MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO
RECURSAL DESARRAZOADO.
1. Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão
contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares
efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora
da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses
excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de
estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou
emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
2. "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização
dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais,
o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente
contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n.
1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 25/5/2022.). No caso, como admitido pela própria
seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da
rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo
certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de
realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se
deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com
cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe
desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse
sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda
assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de
saúde.
3. "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código
de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve
extrapolar os limites do contrato. Cumpre ao Poder Judiciário agir
com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de
acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência
científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa
abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e
também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o
aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente
os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde,
além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato
Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as
Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar. São
Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt nos EDcl
no AREsp 1403514/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENDIMENTO DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DAS
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO - ADMISSÃO
EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1403514>>-ES,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
<<AgInt no REsp 1926808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1946918>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1574121>>-SP,
<<EAREsp 1459849>>-ES
(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO
LIMITADO AOS PREÇOS E ÀS TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1946918>>-SP
(CONTRATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1403514>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.