STJ — 2402289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4bccce75b77aecc723ab34e46e0a10e3f2843a5aacee9631f041ca5a15deb06
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
- No presente caso, observa-se a existência de erro material. Assim, onde se lê: O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (e-STJ fls. 407/408). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Leia-se: O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (e-STJ fls. 407/408). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e
única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa,
obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. No presente caso, observa-se a existência de erro material.
Assim, onde se lê: O Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram
elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases
inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado
pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (e-STJ fls.
407/408). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
concreta para a condenação, como requer a parte agravante, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Leia-se: O Tribunal a
quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno
instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e
II, do CP (e-STJ fls. 407/408). Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte
agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
para sanar erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.