STJ — 2321490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f288cf37ed4e89d3ad2b7c424dfcdc4cfa279ef1cfe8c4abf9059d7e0753245a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior que "Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa de circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 765.343/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023). Precedentes…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior que "Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração negativa de circunstância judicial, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 765.343/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023). Precedentes. II - No caso, condenada a agravante por tráfico ilícito de entorpecentes e fixada pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e presente circunstância judicial negativa, correta a fixação de regime fechado para expiação da pena. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE REGIME - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no HC 765343>>-MS, <<AgRg no REsp 2080820>>-SP, <<AgRg no AREsp 2257034>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.