STJ — 2059742

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a3400fc02eea9aebaa8caf528711ec91ece5c818b077a605780f12cd579c1de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94, I E II, DO CP. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente busca obter a reabilitação criminal, argumentando que o indiciamento seguido por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não deve ser considerado como antecedente criminal desfavorável, e que o recorrente foi localizado em todas as ocasiões em que foi demandado no curso do inquérito policial subsequente, demonstrando que seu domicílio permanece no país, justificando, assim, o deferimento do pedido de reabilitação.
  2. No que diz respeito à comprovação do domicílio, o pleito foi instruído apenas com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente e com as certidões de antecedentes do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e da Justiça Federal da 4ª Região. Dessa forma, a modificação do julgado, neste aspecto, exigiria uma revisão do conjunto probatório, o que não é viável nesta instância especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.
  3. O fato de o ANPP não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento público e privado", conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade.
  4. O termo "bom comportamento público e privado", constante no art. 94, II, do CPP, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais.
  5. Apesar dos efeitos do ANPP decorrentes de suposto crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pelo recebimento indevido do benefício de auxílio emergencial, a avaliação do "bom comportamento" deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94, I E II, DO CP. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recorrente busca obter a reabilitação criminal, argumentando que o indiciamento seguido por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não deve ser considerado como antecedente criminal desfavorável, e que o recorrente foi localizado em todas as ocasiões em que foi demandado no curso do inquérito policial subsequente, demonstrando que seu domicílio permanece no país, justificando, assim, o deferimento do pedido de reabilitação. 2. No que diz respeito à comprovação do domicílio, o pleito foi instruído apenas com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrente e com as certidões de antecedentes do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul e da Justiça Federal da 4ª Região. Dessa forma, a modificação do julgado, neste aspecto, exigiria uma revisão do conjunto probatório, o que não é viável nesta instância especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 3. O fato de o ANPP não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de "bom comportamento público e privado", conforme estabelecido no art. 94, II, do CP, que se refere à conduta social e moral do indivíduo na sociedade. 4. O termo "bom comportamento público e privado", constante no art. 94, II, do CPP, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais. 5. Apesar dos efeitos do ANPP decorrentes de suposto crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pelo recebimento indevido do benefício de auxílio emergencial, a avaliação do "bom comportamento" deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.