STJ — 821679

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779383d640ddd9761fc0f3a9ab4e43d6b0fc7d7319d9ec68074a14710974bb0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA CORTE ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMAS APRECIADOS ANTERIORMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IDENTIDADE DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a Corte estadual tenha ressaltado que o caso não se enquadrava no disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, também analisou a hipótese em face do inciso I do referido artigo, afirmando que a defesa buscava, tão somente, a reapreciação de pontos já discutidos na apelação criminal. Destarte, mostra-se incabível a argumentação defensiva de ausência de devida análise, pelo Tribunal a quo, da matéria levada através da ação autônoma de impugnação.
  2. O grau de articulação da prática delituosa, efetivada com caminhão, batedor, colheitadeira, substância para ocultar o odor do entorpecente, supera os elementos essenciais do crime de tráfico de drogas, justificando, portanto, a negativação do vetor judicial referente às circunstâncias do crime. Precedentes.
  3. Os temas referentes à elevação da pena-base pela quantidade e natureza de drogas apreendidas e à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foram apreciados por esta Corte no HC n. 732325/SC, não devendo, portanto, ser apreciados no presente writ, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A despeito de a defesa impugnar acórdão distinto, que julgou a revisão criminal, ele não apresentou novos fundamentos, tendo, tão somente, ratificado os indicados anteriormente pela origem e mantidos por este Tribunal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ANÁLISE REALIZADA DE FORMA ADEQUADA PELA CORTE ESTADUAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMAS APRECIADOS ANTERIORMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IDENTIDADE DE PEDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a Corte estadual tenha ressaltado que o caso não se enquadrava no disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, também analisou a hipótese em face do inciso I do referido artigo, afirmando que a defesa buscava, tão somente, a reapreciação de pontos já discutidos na apelação criminal. Destarte, mostra-se incabível a argumentação defensiva de ausência de devida análise, pelo Tribunal a quo, da matéria levada através da ação autônoma de impugnação. 2. O grau de articulação da prática delituosa, efetivada com caminhão, batedor, colheitadeira, substância para ocultar o odor do entorpecente, supera os elementos essenciais do crime de tráfico de drogas, justificando, portanto, a negativação do vetor judicial referente às circunstâncias do crime. Precedentes. 3. Os temas referentes à elevação da pena-base pela quantidade e natureza de drogas apreendidas e à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foram apreciados por esta Corte no HC n. 732325/SC, não devendo, portanto, ser apreciados no presente writ, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A despeito de a defesa impugnar acórdão distinto, que julgou a revisão criminal, ele não apresentou novos fundamentos, tendo, tão somente, ratificado os indicados anteriormente pela origem e mantidos por este Tribunal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - AUMENTO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS, <<AgRg no REsp 2012386>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.