STJ — 1982205

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f523b8a8f520bce42e4bf45215fa7c23f623f333e88def7b66419d16a361d4d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818362
Número de registro na fonte
202102868277
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f523b8a8f520bce42e4bf45215fa7c23f623f333e88def7b66419d16a361d4d2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f523b8a8f520bce42e4bf45215fa7c23f623f333e88def7b66419d16a361d4d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO PARTE DO VALOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AJUIZANDO AÇÃO PARA COBRAR O RESTANTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE O VALOR RECEBIDO FORA MENOR QUE O AFIRMADO PELA AUTORA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA CONDENAR A RÉ EM VALOR A MAIOR. VALOR RECEBIDO QUE NÃO ESTAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, POIS ERA INCONTROVERSO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incorreu em contradição ao adotar o valor apontado no laudo pericial como o valor recebido pela autora, sendo que o referido tema não estava em discussão nos autos, eis que incontroverso por afirmação da própria autora.
  2. Necessidade dos autos serem devolvidos para reapreciação dos embargos de declaração.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO PARTE DO VALOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AJUIZANDO AÇÃO PARA COBRAR O RESTANTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE O VALOR RECEBIDO FORA MENOR QUE O AFIRMADO PELA AUTORA. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA CONDENAR A RÉ EM VALOR A MAIOR. VALOR RECEBIDO QUE NÃO ESTAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, POIS ERA INCONTROVERSO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incorreu em contradição ao adotar o valor apontado no laudo pericial como o valor recebido pela autora, sendo que o referido tema não estava em discussão nos autos, eis que incontroverso por afirmação da própria autora. 2. Necessidade dos autos serem devolvidos para reapreciação dos embargos de declaração. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.