Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO PARTE DO VALOR PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, AJUIZANDO AÇÃO PARA COBRAR O RESTANTE. LAUDO PERICIAL QUE
APONTA QUE O VALOR RECEBIDO FORA MENOR QUE O AFIRMADO PELA AUTORA.
ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA CONDENAR A RÉ EM VALOR A MAIOR. VALOR
RECEBIDO QUE NÃO ESTAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, POIS ERA
INCONTROVERSO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
incorreu em contradição ao adotar o valor apontado no laudo pericial
como o valor recebido pela autora, sendo que o referido tema não
estava em discussão nos autos, eis que incontroverso por afirmação
da própria autora.
- Necessidade dos autos serem devolvidos para reapreciação dos
embargos de declaração.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO PARTE DO VALOR PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, AJUIZANDO AÇÃO PARA COBRAR O RESTANTE. LAUDO PERICIAL QUE
APONTA QUE O VALOR RECEBIDO FORA MENOR QUE O AFIRMADO PELA AUTORA.
ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL PARA CONDENAR A RÉ EM VALOR A MAIOR. VALOR
RECEBIDO QUE NÃO ESTAVA EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, POIS ERA
INCONTROVERSO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
incorreu em contradição ao adotar o valor apontado no laudo pericial
como o valor recebido pela autora, sendo que o referido tema não
estava em discussão nos autos, eis que incontroverso por afirmação
da própria autora.
2. Necessidade dos autos serem devolvidos para reapreciação dos
embargos de declaração.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.