STJ — 2093397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f8d6329ea8bbbca5b5bf73150b47a8053a200fab3a9d09a80b5408c1980760

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
  2. A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende ao princípio da colegialidade, eis que o ordenamento legal entrega ao relator "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial" se já distribuído o recurso, como ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou submeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º).
  3. No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral no presente julgamento.
  4. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que não noticiada nova data de hasta pública. 4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo perfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na legislação, notadamente no art. 91, II, "b", § § 1º e 2º, do Código Penal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução de sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a constatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu marido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende ao princípio da colegialidade, eis que o ordenamento legal entrega ao relator "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial" se já distribuído o recurso, como ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou submeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º). 3. No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral no presente julgamento. 4. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que não noticiada nova data de hasta pública. 4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo perfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na legislação, notadamente no art. 91, II, "b", § § 1º e 2º, do Código Penal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução de sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a constatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu marido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSAS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgRg no HC 826510>>-SP (TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no TutPrv no AREsp 1270908>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.