STJ — 764111

Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861273
Número de registro na fonte
202202556141
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 764111 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914. SHA-256 do comentário: e97a41eda42c8fb1f5deba76e1514feded02db5980affc45efba6f446ee5cd1e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 8d51bca93d378bc0249cb6652860dd1e8eaccc7f78b1ac08d0080f3c26b3e914
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
  2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 19/4/2016. Logo, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a consumação da prescrição da pretensão executória se deu em 19/8/2021.
  3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 19/4/2016. Logo, considerando que o prazo prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a consumação da prescrição da pretensão executória se deu em 19/8/2021. 3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.