Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da
repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição
da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas
as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos
dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a
prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
- Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a
acusação aconteceu em 19/4/2016. Logo, considerando que o prazo
prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a
consumação da prescrição da pretensão executória se deu em
19/8/2021.
- Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da
extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão
executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DESTE STJ. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA N. 788/STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AOS FEITOS COM TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou há pouco o Tema n. 788 da
repercussão geral, concluindo que o termo inicial para a prescrição
da pretensão executória é, de fato, o trânsito em julgado para ambas
as partes. Entretanto, a Corte modulou temporalmente os efeitos
dessa orientação, entendendo-a inaplicável aos casos em que a
prescrição já foi declarada em alguma instância, ou nos quais o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020.
2. Verificado que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para a
acusação aconteceu em 19/4/2016. Logo, considerando que o prazo
prescricional é de 5 anos e 4 meses (réu reincidente), tem-se que a
consumação da prescrição da pretensão executória se deu em
19/8/2021.
3. Juízo de reconsideração positivo para fins de restabelecimento da
extinção da punibilidade do réu diante da prescrição da pretensão
executória, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
STF - [[ARE 848107]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 764111 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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