STJ — 856610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db668a1f9bf861a139a654281e66c5d4712d751a84d2cfe884cae8310a46e4b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
- Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado por delito de estupro e a manutenção de sua prisão preventiva quando o Tribunal de Justiça informa que dezenas de mulheres procuraram a delegacia da cidade dos fatos para noticiar a prática de outros abusos sexuais por parte do denunciado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE
NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de
reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos
dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas
corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental,
caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial
semiaberto ao condenado por delito de estupro e a manutenção de sua
prisão preventiva quando o Tribunal de Justiça informa que dezenas
de mulheres procuraram a delegacia da cidade dos fatos para noticiar
a prática de outros abusos sexuais por parte do denunciado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS - RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
STJ - <<RCD no HC 808742>>-SP
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -
INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 820136>>-GO, <<AgRg no HC 819662>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.