STJ — 860489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4794afe5b21958a0e1dc6a90a50e241c2031d6817be1785d2c3ee3fe12d4c5a5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESABITADO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
- As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESABITADO. DESCARACTERIZAÇÃO COMO DOMICÍLIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).
2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova,
compreenderam que se tratava de imóvel desabitado, não servindo de
moradia ou de estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de
drogas e armas, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a
inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas
prerrogativas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - IMÓVEL ABANDONADO - NÃO
DESTINADO À HABITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<HC 647969>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.