STJ — 840023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab0d382904799d8522187ceead102ae81b055bf9d74d90bf2c3b0e629f4e594

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO APARENTE DESDE O EXTERIOR DO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO APARENTE DESDE O EXTERIOR DO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive, durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). - Na hipótese, a dinâmica da prisão em flagrante, como firmada no quadro fático-probatório delimitado no decisum da origem é a seguinte: i) a polícia já vinha recebendo várias denúncias anônimas relativas à prática constante de tráfico de drogas na feira central da cidade de Campina Grande/PB e tais delações também transmitiam as características físicas das pessoas envolvidas, pelo que foram realizadas diligências complementares; ii) a polícia constatou que a corré MARIA DO SOCORRO comercializava drogas no local e que tais substâncias eram adquiridas da ora agravante, segundo a confissão informal da própria corré; iii) de posse dessas informações e no contexto de averiguá-las, a polícia ingressou na residência (fl. 113). - A revista pessoal da corré e o ingresso no domicílio da agravante estavam justificados, pois havia elementos concretos de fundada suspeita de que a corré estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante na residência da agravante. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 790568>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 847667>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.