STJ — 858642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c544771af2aeed3c750a1240b98eeec9ba0af40a5622e91086e26872714b1a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DO ARESP 2.403.656/DF. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. ARESP JÁ JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITO AFERIDO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PEDIDO. 3. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. DESEJO INEQUÍVOCO INDICADO. MATÉRIA TRAZIDA NO ARESP. ÓBICE DOS VERBETES 83/STJ E 7/STJ. 4. IMPOSSIBILIDADE DE CONTORNAR O NÃO CONHECIMENTO DO ARESP POR MEIO DE HC. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação" (AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019). - O AResp n. 2.403.656/DF foi julgado em 15/9/2023, não sendo conhecido, em virtude do óbice do enunciado n. 182/STJ, uma vez que o recorrente deixou de indicar julgados contemporâneos desta Corte Superior para refutar a incidência do enunciado n. 83/STJ. Por sua vez, o agravo regimental contra a decisão monocrática foi julgado na sessão do dia 3/10/2023, não sendo conhecido o recurso em virtude da incidência, mais uma vez, do óbice do verbete n. 182/STJ
- Quanto ao mérito propriamente dito, o impetrante pretende, em síntese, a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, o que, a seu ver, ensejaria a extinção da punibilidade do paciente ou a intimação dos ofendidos para oferecerem a representação, sob pena de decadência. Contudo, em nenhum momento a Corte local afirmou a irretroatividade da mencionada norma, motivo pelo qual não há utilidade no pedido da sua aplicação retroativa.
- O acórdão recorrido assentou que, "nas ações penais de estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de apurar o fato, independentemente de formalidade específica". -Nesse ponto, o recurso especial teve seu seguimento negado, porquanto assente na jurisprudência do STJ e do STF que "a representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima ou seu representante legal manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado". - Dentre os julgados citados pelo próprio agravante, os quais, em suma, apenas repercutem a regra geral da retroatividade da norma, consta um em que a vítima havia renunciado expressamente ao direito de representação, o que não é a hipótese dos autos, e outro no qual se determinou às instâncias ordinárias a aferição a respeito da vontade inequívoca da vítima, circunstância efetivamente verificada pela Corte local, no caso dos autos. - De fato, o Tribunal de origem asseverou que, "no caso em análise, extrai-se dos autos a manifestação inequívoca por parte das vítimas no sentido de que queriam ver os recorrentes processados pelo crime de estelionato". Nesse contexto, não é possível, na via eleita, aferir a correção ou não da referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, óbice também indicado na negativa de seguimento do recurso especial.
- Por qualquer viés que se examine a matéria trazida no presente habeas corpus, constata-se que a insurgência não merece prosperar. Mister destacar, por fim, que não é possível contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial por meio do presente habeas corpus, porque a negativa de seguimento ao recurso próprio se revelou adequada e consentânea com a jurisprudência pátria, a revelar a manifesta a ausência de constrangimento ilegal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00005 (ART. 171, § 5º - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2219172 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 197235 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- STJ — 873107 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-07-07 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA