STJ — 796821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d97c5fb9eb68fd6e1bb85965eb3c493d7494cc0da622ec8a6f5c80f14b47a144

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. ADVOGADO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. TEMAS JÁ ANALISADOS NO RHC 176.271/MS. AÇÃO PENAL DISTINTA. MESMA CONCLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. PACIENTE QUE É ADVOGADO E NÃO FIGURAVA COMO INVESTIGADO. COMPARECECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. A matéria trazida na presente impetração já foi efetivamente examinada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 176.271/MS, porém se referia a outra ação penal e indicava acórdão recorrido distinto, motivo pelo qual não há se falar em mera reiteração. Nada obstante, não há como se chegar a conclusão distinta.
  3. A defesa se insurge, em síntese, contra o depoimento prestado pelo paciente perante a autoridade policial, por considerar que não foi advertido sobre seu direito ao silêncio nem foi solicitada a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, nas palavras do Ministério Público Federal, "o paciente se apresentou espontaneamente para os depoimentos e não figurava, àquele momento, como investigado, além de exercer ele próprio a profissão de advogado". - Cuidando-se de paciente que exerce a profissão de advogado e optou por ir à delegacia espontaneamente, revela-se, no mínimo, contraditória a alegação de nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. Ainda que assim não fosse, o paciente não era considerado investigado à época, o que igualmente esvazia a alegação de nulidade e dispensa eventual necessidade de representante da OAB.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. ADVOGADO INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. TEMAS JÁ ANALISADOS NO RHC 176.271/MS. AÇÃO PENAL DISTINTA. MESMA CONCLUSÃO. 2. PACIENTE QUE É ADVOGADO E NÃO FIGURAVA COMO INVESTIGADO. COMPARECECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria trazida na presente impetração já foi efetivamente examinada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 176.271/MS, porém se referia a outra ação penal e indicava acórdão recorrido distinto, motivo pelo qual não há se falar em mera reiteração. Nada obstante, não há como se chegar a conclusão distinta. 2. A defesa se insurge, em síntese, contra o depoimento prestado pelo paciente perante a autoridade policial, por considerar que não foi advertido sobre seu direito ao silêncio nem foi solicitada a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, nas palavras do Ministério Público Federal, "o paciente se apresentou espontaneamente para os depoimentos e não figurava, àquele momento, como investigado, além de exercer ele próprio a profissão de advogado". - Cuidando-se de paciente que exerce a profissão de advogado e optou por ir à delegacia espontaneamente, revela-se, no mínimo, contraditória a alegação de nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. Ainda que assim não fosse, o paciente não era considerado investigado à época, o que igualmente esvazia a alegação de nulidade e dispensa eventual necessidade de representante da OAB. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AO SILÊNCIO) STJ - <<RHC 64128>>-MS, <<AgRg no HC 549109>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.