STJ — 187606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aacc0db0e5e2913bf923adf86facf05747f7869fea2641b2b28a0c5420130867
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECORRENTE COM QUADRO GRAVE DE DEPRESSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE SIMPLES PERÍCIA. INCIDENTE INSTAURADO EM BENEFÍCIO DA DEFESA. FACULDADE DE NÃO COMPARECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra o incidente de insanidade mental instaurado pelo Magistrado de origem, exatamente para aferir a situação de saúde do recorrente, por considerar que se trata de exame que vai além do objetivo defensivo, de demonstrar o quadro grave de depressão do paciente, podendo causar maior prejuízo ao recorrente. - Contudo, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o incidente de insanidade mental é "instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para apurar a integridade mental 'latu sensu' do acusado, ora paciente". "O paciente tem o direito de ser acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório".
- Ademais, como é de conhecimento, o incidente de insanidade mental "é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe". (HC 133078, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 22/9/2016). Não há se falar, portanto, em obrigatoriedade de o recorrente se submeter ao incidente de insanidade mental. - Nessa linha de intelecção, sendo o incidente de insanidade mental o instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para se aferir eventual quadro grave de depressão que impeça o recorrente de prosseguir respondendo à ação penal, cabe à defesa avaliar se a perícia a ser realizada é adequada ou não à constatação da fragilidade da saúde do paciente, ainda que possam ser igualmente formuladas perguntas a respeito de sua imputabilidade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.